Bruna Ferreira Barbosa [1]
Usufruto é um direito real sobre coisa alheia, também denominado de servidão pessoal, que confere a uma pessoa certa e determinada, o direito de usar e fruir de um bem, até a sua morte ou até que sobrevenha o termo fixado no momento da constituição ou na lei. Pode recair tanto sobre bens móveis quanto imóveis. Podendo ser a título oneroso ou gratuito.
O titular do direito real de usufruto é o chamado usufrutuário, que tem o direito de USAR e FRUIR da coisa.
O dono do bem sobre o qual recai o direito do usufruto é o chamado nu-proprietário.
A transferência desses direitos de USAR e FRUIR pode ser realizada por determinação legal, como no caso do artigo 1.689 do Código Civil que estabelece que o pai e a mãe são usufrutuários dos bens dos filhos até que estes atinjam a maioridade; e também no caso dos indígenas que por força do artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil, tem usufruto sobre as riquezas do solo, dos rios e lagos existentes nas terras tradicionalmente ocupadas por eles.
Pode também ser instituído o usufruto por negócio jurídico intervivos ou mortis causa.
No caso de ato negocial intervivos referente a bens imóveis, temos que a instituição se dará através de escritura pública no caso de imóveis de valor acima de 30 salários mínimos e será concretizado através do registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis do local onde está situado o bem.
Na hipótese de constituição do usufruto mortis causa, já tratando também do caso de bens móveis, este se dará através do Testamento, que, se verificado todos os requisitos inerentes a este negócio jurídico no momento da sua elaboração, obrigará os herdeiros, no momento da abertura da sucessão, a respeitar a cláusula que lhe foi imposta pelo falecido até que sobrevenha sua extinção.
Temos ainda a possibilidade de instituição do usufruto por usucapião conforme interpretação do artigo 1.391 do Código Civil. Embora não muito utilizada, entende-se ser possível usucapir direito de usufruto ao considerarmos, por exemplo, um possuidor do bem que tem um título ineficaz (escritura particular de constituição sobre um imóvel que tem valor superior a 30 salários mínimos)e que exerce esse direito pelo lapso temporal das modalidades de usucapião previstas em lei.
Para identificar se um imóvel está gravado com o ônus do usufruto e o período pelo qual essa reserva estará vigente basta analisar a sua matrícula. Isso porque, para ter validade, a escritura através da qual se instituiu o usufruto precisa necessariamente estar registrada na matrícula do imóvel para que produza todos os seus efeitos.
Então, para instituir o usufruto sobre um bem imóvel, caso este seja de valor superior a 30 salários mínimos, é necessário formalizar através de escritura pública e realizar o registro na matrícula do imóvel. Em caso de doação com reserva de usufruto, no mesmo instrumento da doação pode já constar o usufruto do bem.
Por fim, nunca é demais lembrar que qualquer transação imobiliária deve ter sempre, para garantia da segurança jurídica, a assessoria de um advogado especialista na área. Por vezes, a contratação de um advogado para auxiliar na celebração do negócio evita grande prejuízos financeiros no futuro.
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Bruna Ferreira Barbosa – OAB/BA 47.937
[1] Pós-graduanda em Direico Civil e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito – EPD. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA e em Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades com ênfase em Estudos Jurídicos também pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Advogada e consultora jurídica com larga atuação na área de Direito Civil em geral, com destaque para as áreas imobiliária e empresarial. Membra do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM.
Como citar esse texto: BARBOSA, Bruna Ferreira. Formas de instituir o usufruto nos bens imóveis. Disponível em: <www.abreueferreira.adv.br>. Publicado em: 20 jul. 2020.