Mateus Barbosa Gomes Abreu [1]
Questão com significativa recorrência entre os profissionais da área de saúde que pretendem prestar concurso público ou dos que já são servidores ou empregados públicos é sobre a possibilidade de cumulação das referidas atividades em duas ou mais instituições da Administração Pública (Órgãos Públicos, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas, etc.). É possível? Existe algum limite?
Como ponto de partida, a boa notícia é que permitida a algumas categorias profissionais – dentre estas, a dos profissionais da saúde com profissões regulamentadas – a possibilidade de cumulação de cargos públicos em quaisquer das esferas: federal, estadual ou municipal.
Contudo, existem limitações.
A primeira, é a de que nos termos do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, a cumulação poderá ser de até dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada. Com isso, ainda que se trate de cargas horárias que não apresentem incompatibilidade, não é possível, por exemplo, cumular três vínculos públicos. Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais brasileiros, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO. CUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. DECISÃO. CONTRATO INDICADO PELO AGRAVANTE. EFEITOS. SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OUTROS CONTRATOS. ASSINATURA. IMPOSIÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
Outra questão que suscita muitas dúvidas refere a carga horária semanal de trabalho: existe algum limite, ou basta apenas que inexista incompatibilidade (choque) de horários?
O entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, no REsp 1.767.955, definiu que o limite de 60h semanais não se aplica aos profissionais de saúde concursados. Assim, o único requisito imposto quanto a carga horária é a de compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado pela Administração Pública [2].
Assim, portanto, em síntese, os requisitos para cumulação de cargos ou empregos públicos para profissionais de saúde com profissão regulamentada são apenas o de possuir até dois vínculos públicos e não haver incompatibilidade de horários entre estes vínculos, o que será objeto permanente de fiscalização do Poder Público.
[1] Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito do Estado pelo JusPodivm. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Membro do Colégio de Professores da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. Parecerista das Revistas Interesse Público (Editora Fórum), Constituição, Economia e Desenvolvimento (ABDConst), Publicum (UERJ) e Estudos Institucionais (UFRJ). Membro do Conselho Editorial da Editora Dom Modesto (Blumenau/SC). Advogado Sócio no escritório Abreu & Ferreira Advogados Associados (Salvador/BA), consultor jurídico e professor universitário.
[2] CONJUR. Limite de 60 horas para acúmulo de cargos não vale para profissionais da saúde. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-abr-15/limite-60-acumulo-cargos-nao-vale-area-saude . Acesso em 04 mai. 2020.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm . Acesso em 04 mai. 2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. AI 1000937-62.2018.8.01.0000. Data de Publicação: 01/05/2019.
CONJUR. Limite de 60 horas para acúmulo de cargos não vale para profissionais da saúde. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-abr-15/limite-60-acumulo-cargos-nao-vale-area-saude . Acesso em 04 mai. 2020.
Como citar esse texto: ABREU, Mateus Barbosa Gomes. A cumulação de cargos ou empregos públicos por profissionais de saúde: limites e possibilidades. Disponível em: <www.abreueferreira.adv.br>. Publicado em: 05 mai. 2020.